SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

01. Qual o consumo médio mensal de água?

R. De acordo com dados mundiais o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa/mês. Por exemplo, uma residência com quatro moradores terá seu consumo estimado em 22m³.

02. O que significa o campo economias na conta?

R. Este campo expressa a quantidade de unidades habitacionais no terreno e a finalidade do imóvel que está utilizando o serviço de água/esgoto. Pode ser classificado em:

Assim, por exemplo, se a ligação abastecer duas casas e um comércio, embaixo de "RES" estará o número 2 e embaixo de "COM" o número 1.

É muito importante manter este cadastro atualizado, visto que tal informação influenciará no valor da conta. Assim, quando uma ligação abastecer mais de um de imóvel, deverá o consumidor ir à agência da concessionária constante em sua conta e solicitar a atualização e/ou correção do cadastro de economias de seu imóvel.

03. Em um terreno que possui várias casas é necessário a instalação de hidrômetro para cada imóvel?

R. Não necessariamente, visto que a concessionária permite que uma única ligação abasteça mais de uma edificação no mesmo terreno. Assim, se não houver interesse do consumidor em instalar um hidrômetro para cada residência, o que implicará em gastos, deverá verificar se no campo "ECONOMIAS" consta o número 5 embaixo do código "RES" e caso não conste, deverá solicitar atualização do cadastro junto à prestadora de serviço.

Por outro lado, caso seja do interesse do consumidor colocar um hidrômetro para cada casa, deverá solicitar tal serviço junto à agência de atendimento da concessionária, onde solicitará, mediante protocolo, vistoria para estudo de instalação de cavalete múltiplo. Depois que a empresa realizar a vistoria no imóvel a fim de verificar a possibilidade de atendimento do pedido, e caso positivo, deverá o consumidor exigir orçamento prévio por escrito discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, as datas de início e término do serviço, enfim, todas as condições necessárias à sua execução. Somente após aprovação, também por escrito, do orçamento por parte do consumidor é que a empresa poderá iniciar a execução do serviço.

04. A data de vencimento da conta pode ser escolhida?

R. Sim, segundo a Lei 9791/99, as empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a fornecer ao consumidor ou ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais de vencimento da conta. Assim, o interessado deve dirigir-se à concessionária e verificar as datas disponibilizadas solicitando a alteração da data de vencimento.

05. Quais as orientações gerais que o consumidor dos serviços de água e esgoto deve observar?

R. Toda vez que o consumidor dirigir-se às agências de atendimento da concessionária a fim de relatar alguma ocorrência (alta no consumo, problemas no medidor, não emissão de contas, emissão de contas sem registro de consumo, cobrança indevida de esgotos, etc), deverá levar as últimas contas pagas e formular sua reclamação. Deverá exigir a entrega de protocolo do registro de ocorrência.

Altas de consumo muitas vezes decorrem de vazamentos na rede de água. A conservação das instalações internas do imóvel é de responsabilidade do consumidor. Portanto, ao observar alta anormal de consumo, deve-se verificar previamente as condições do sistema hidráulico do imóvel (vazamentos de torneira, encanamentos, vaso sanitário, etc).

O hidrômetro deve ser deixado livre de qualquer obstrução que possa impedir que se faça a leitura correta (cão solto, morador/zelador ausente, hidrômetro embaçado, entulho, etc). O consumidor pode colaborar, pois na conta há o campo "Previsão Próx.. Leitura", no qual a concessionária indica a data aproximada para realização da leitura do medidor.

Existem tarifas especiais para consumidores de baixo poder aquisitivo. O interessado pode obter maiores informações junto à agência de atendimento da empresa constante da conta.

A água, produto essencial ao ser humano, deve ser utilizada criteriosamente evitando desperdícios.

06. Como proceder em caso de dúvidas quanto ao funcionamento do medidor?

R. Nestes casos, deve-se sempre contactar a empresa. O medidor é de propriedade da concessionária estando sob a guarda do consumidor, que é responsável por qualquer dano causado.

Nos casos em que a empresa detecta qualquer irregularidade que possa provocar registros de consumo incorretos, esta deverá proceder os reparos necessários no medidor e recalcular os consumos dos últimos meses.

É direito do consumidor solicitar da empresa a aferição de seu relógio ou a troca do mesmo. Cabe lembrar que tal serviço será cobrado quando não houver irregularidades no aparelho, portanto, ao solicitar o serviço consulte o valor a ser cobrado.

07. O que pode acontecer quando o medidor abastece mais de um imóvel?

A concessionária de energia elétrica desaconselha tal situação, pois além de perigoso pode ocasionar sobrecarga de energia, com risco de incêndio, curto-circuito etc. Outro problema refere-se à dificuldade de controlar os gastos, podendo ainda, perder benefícios de faixas de consumo, onde a tarifa é menor. Para solicitar a instalação de mais de um medidor, o consumidor deverá consultar a empresa concessionária.

08. Posso ter problema em minha conta se o imóvel permanecer fechado o dia todo?

R. Sim, toda vez que o leiturista não conseguir realizar a leitura, por motivos que o impeçam como cão solto, portão fechado, imóvel vago, casa fechada, etc, a cobrança será feita pela média dos últimos três meses. Isto pode acarretar um acúmulo de consumo, bem como corte de energia por impedimento de acesso, devendo o consumidor ser notificado com no mínimo, três dias de antecedência.

A concessionária somente poderá compensar o faturamento até o terceiro ciclo, após esse período, somente poderá cobrar a taxa mínima sem direito a compensação.

É de responsabilidade do consumidor facilitar o acesso ao relógio para leitura, pois, havendo diferença no consumo lhe será cobrado, onerando seu orçamento familiar.

Vale lembrar que na conta consta a data prevista para próxima leitura, possibilitando que o consumidor possa se programar para realização da mesma.

09. Posso pedir o desligamento da energia elétrica, enquanto o imóvel é reformado?

R. No caso de reforma, o proprietário pode solicitar junto à empresa o corte no fornecimento, evitando assim, o risco de "furto de energia", pagamento de conta etc. Para a religação será cobrada uma taxa pelo serviço.

10. Ao adquirir um imóvel, que cuidados devem ser tomados com relação a energia elétrica?

R. É importante verificar juntamente com profissional habilitado, as condições da fiação elétrica do imóvel e a adequação às necessidades. Após deve-se levantar junto à empresa a existência de débito pendente (isso deverá ser feito, também, com relação a água, telefone, IPTU, etc.). Além disso, pode-se solicitar que a empresa vistorie o imóvel, verificando a possibilidade de existência de irregularidade na ligação ou no funcionamento do medidor. A mudança do nome constante da conta de energia elétrica deve ser providenciada pelo novo proprietário.

11. No caso da fiação, até onde vai a responsabilidade da concessionária de energia elétrica?

R. A empresa responsabiliza-se por todo o sistema elétrico até o chamado "ponto de entrega", que fica no poste particular do consumidor. Deste ponto para dentro a responsabilidade pelo sistema, bem como a guarda e conservação do medidor, é do consumidor.

12. O que fazer quando a concessionária de energia desliga o fornecimento sem haver débitos?

R. Se o corte foi indevido, ou seja, não existem contas em aberto, compareça à agência de atendimento indicada em sua conta ou ligue e informe-se sobre o ocorrido, solicitando a imediata regularização.

Nunca religue a energia, pois além de perigoso a empresa poderá proceder a cobrança de valor à título de "auto-religação", que consiste na cobrança do dobro da taxa de religação de urgência, a ser lançada, na primeira fatura emitida após a constatação do fato. Havendo reincidência a concessionária poderá efetuar, de imediato, o corte de energia e consequente retirada do medidor.

Algumas decisões judiciais têm determinado que os serviços essenciais não podem ser objeto de desligamento/corte, devendo ser mantido e a cobrança de eventuais débitos realizada nos termos previstos em lei.

13. A data de vencimento da conta pode ser alterada?

R. Sim. Segundo a Lei 9.791/99, as empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a fornecer ao consumidor ou ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais de vencimento da conta.

Assim, se houver interesse, o consumidor deve verificar as datas colocadas à disposição, e se for o caso solicitar a mudança da data de vencimento.

Sempre que solicitar um serviço ou formular uma reclamação, solicite um número de protocolo e informe-se sobre o prazo de resposta ou regularização do serviço.

14. A empresa pode cortar a luz de minha casa se eu atrasar o pagamento?

R. Sim. A legislação que trata especificamente desse assunto (Lei de Concessões e Resolução 456/00 da ANEEL) confere o direito da concessionária de energia elétrica interromper o serviço em caso de inadimplência. De qualquer modo, é obrigatória a prévia comunicação formal ao consumidor, com quinze dias de antecedência.

15. No caso de falta de pagamento, poderá haver a suspensão do serviço?

R. Sim, desde que a concessionária comunique o consumidor por escrito com antecedência mínima de quinze dias, conforme o artigo 91, § 1º, alínea "a" da Resolução 456 da ANEEL.

16. O que fazer quando o fornecimento é interrompido, sem comunicação, mesmo com pagamento em dia?

R. O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária solicitando a regularização do serviço no prazo máximo de quatro horas, sem qualquer ônus. Neste caso, o consumidor terá direito a um crédito, a título de indenização, consistente no dobro do valor estabelecido para o serviço de religa de urgência ou 20% do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação (o que for maior entre os dois) a ser creditado na primeira fatura, após a religação, sem prejuízo de pedido de ressarcimento de eventuais danos causados pela suspensão indevida do serviço.

17. Posso pagar a conta em débito automático? Quais as precauções que devem ser tormadas?

R. O consumidor pode escolher pagar suas contas pelo sistema de débito automático, se este serviço estiver disponível pela empresa. Entretanto, é importante frisar que o usuário do serviço deve receber a conta em sua casa normalmente (com prazo mínimo de cinco dias úteis antes do vencimento).

18. Como devo proceder se houver, na minha fatura de energia, cobranças que não reconheço?

R. O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária requisitando análise do consumo mensal. Caso seja reconhecido valores à maior, a concessionária deverá, conforme artigo 88 da Resolução 456 da ANEEL, devolver o que foi pago indevidamente na fatura seguinte ou nas próximas faturas, por opção do consumidor.

19. Haverá custos pela instalação do medidor?

R. O medidor e demais equipamentos de medição deverão ser fornecidos pela própria empresa, que, de acordo com a ANEEL, deve arcar com os gastos, inclusive referentes à instalação.

20. Qual o procedimento que deve ser seguido pela empresa para ligação do serviço?

R. A ligação do serviço deverá ser efetuada em dois dias úteis, exceto no caso de inexistir rede de distribuição ou a rede precisar de reformas, segundo o artigo 26 da Resolução 456 da ANEEL. Quando for realizado o pedido de ligação do serviço, a concessionária deverá comunicar ao consumidor as opções disponíveis para faturamento ou mudança de grupo tarifário.

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